em mãos de quem lhes pudesse dar o devido meneio. Não é outra a história, já hoje célebre, da lavra dos Tassaras, em Ouro Preto, na qual o emaranhamento de títulos de foreiros com antigas cartas de datas, tem impedido até o presente momento qualquer transação visando fundar-se uma companhia exploradora. Outro exemplo encontra-se em uma concessão da câmara da mesma cidade relativa a minas existentes na sesmaria municipal, onde o conflito entre o ato da municipalidade e os títulos de foreiros, que têm lavrado em alguns pontos de suas terras aforadas, provocou a queda de transações que prometiam dar em resultado a valorização de vieiros, realmente interessantes, inseridos nas encostas das serras daquela localidade. As mesmas dificuldades encontrou o autor deste parecer em negociações de lavras, não de ouro, mas de manganês, e por este mesmo motivo teve de abandonar o prosseguimento da discussão, cujo resultado seria organizar-se uma nova firma mineradora.
É tão verdadeiro o asserto de serem quase insuperáveis os óbices pelo princípio constitucional de 1891 trazido ao desenvolvimento da indústria extrativa, que não é prático nestes assuntos quem as deixa de proclamar e deplorar; como confirmação do fato, foi a indústria orientando-se espontaneamente para o lado onde essas questões se evitam: a concessão para se lavrarem areias e cascalhos dos rios públicos, onde não há senão uma pessoa com quem deva entender-se o particular: o Estado.
Não insistiremos sobre este assunto, multiplicando exemplos; limitamo-nos a lembrar que a Constituição republicana levou para as minas, também, todos os litígios da propriedade superficial, e com este erro, quiçá irreparável, desferiu o golpe mais sério que se podia vibrar contra o desenvolvimento da mineração no Brasil.