As minas do Brasil e sua legislação

Atenuar suas consequências funestas, reduzir ao mínimo a oposição que os condôminos possam exercer contra as pesquisas e as explorações, favorecer o devassamento do subsolo, para o prospector a preeminência que lhe foi sempre garantida em nossa legislação, premiando-lhe os descobrimentos, impedir que os defeitos formais e processuais dos títulos de domínio perturbem de modo constante a valorização das minas, tais são, portanto, problemas dos mais sérios a que deve dar solução a lei reguladora do assunto.

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A União ao dar regra sobre o caso fá-lo a dois títulos diversos: o primeiro é definir as restrições "a bem da indústria" de que fala o artigo constitucional, e aí o Congresso apenas exerce sua função privativa de legislar sobre direito civil; o segundo é a consequência de existir um domínio territorial federal, onde a indústria extrativa pode vir a exercer-se, sendo por isso necessário que, dona de minas, a União dê as regras para sua alienação. Os terrenos de marinha, onde há areias monazíticas, a faixa das fronteiras, cuja limitação se não fez ainda, os territórios adquiridos por efeito de sentenças arbitrais, os leitos dos rios públicos federais, onde existam aluviões metalíferas, são outras tantas parcelas constitutivas dessas terras pertencentes à União, e a mineração de jazidas, porventura existentes nelas, só pode ser regulada por lei federal.

Aventa-se logo, portanto, sob o ponto de vista técnico e em relação ao ouro, o saber-se qual o melhor sistema para valorizar os depósitos, se o de datas ou claims limitados, se o de concessões vastas, como soem ser as que o governo imperial fez às companhias exploradoras, em serviço ativo até hoje.