As minas do Brasil e sua legislação

mais vastas, nas aluviões o pequeno claim, a data mineral, deve ser adotado, sem embargo da faculdade de grupá-los até perfazerem um total em que se possa exercer o esforço de empresas mais poderosas.

No caso especial dos cascalhos e areias metalíferas dos rios, pode-se dizer que existem argumentos em prol de ambas as soluções precedentes. Dada a economia dos processos de dragagem, devem ser considerados os leitos dos rios como camadas ricas de extensão muito notável, comparativamente às dimensões transversais, o que as aproxima, industrialmente, de vieiros. A distribuição do metal precioso é mais regular do que nestes e seria compreensível adotar-se para unidade das concessões um tipo intermédio entre a data e o vieiro inteiro, ou no caso vertente, o curso total do rio.

Este último sistema foi seguido em Minas Gerais, referindo-se cada concessão a um rio inteiro: o Piranga, com 180km de extensão, o Ribeirão do Carmo com 120km, o das Mortes com 200km, o das Velhas com 700km, o Abaeté com 120 e o Piracicaba com 200. São evidentemente exageradas estas concessões, só justificadas pelo intuito de servirem de exemplo e incentivo para que outras empresas se fundem, desde que as primeiras tenham produzido bons resultados; o excesso da extensão concedida será o prêmio da afouteza dos mineiros capitalistas que tentarem empregar dinheiros nesta indústria nova. Normalmente, porém, o mais razoável é dividir-se o rio em trechos, de cem quilômetros segundo o talweg por exemplo, devendo uma draga funcionar em cada seção desta, reconhecida aurífera. Por esta forma não se protela a valorização de cascalhos ricos, e em pequeno prazo se obtém largo aproveitamento desses depósitos. Este é aliás o ensinamento da prática americana; no Rio Feather, tão somente,