entre outras: a) arrecadar e colecionar todas as leis, decretos e resoluções, anais, mensagens e mais documentos dos poderes do Estado; b) solicitar os mesmos documentos publicados pelos poderes da União e dos Estados; c) promover a aquisição de trabalhos, tais como crônicas, roteiros e memórias relativas ao Brasil, principalmente a São Paulo, e em geral ao estudo da geografia, de história e da etnografia do Brasil e de São Paulo; d) providenciar sobre a encadernação de memórias ou representações importantes que mereçam ser conservadas para consultas, a juízo das comissões de ambas as casas do Congresso; e) providenciar sobre a cópia de documentos impressos que por sua raridade não possam ser adquiridos por outro modo. Na escolha de livros, o bibliotecário, atenderá aos pedidos e requisições das comissões efetivas do Congresso. Nas primeiras requisições deverá preferir a) as obras relativas aos assuntos da especialidade de cada comissão; b) os códigos, constituições e leis usuais dos países cultos, especialmente os que são regidos pelo sistema federativo; c) os trabalhos mais notáveis de doutrina e prática sobre a organização das instituições federais. Nenhum deputado, senador ou qualquer outro funcionário poderá retirar os livros da biblioteca. O Congresso, atendendo ao desenvolvimento da biblioteca resolverá oportunamente sobre a abertura da mesma à frequência pública".(Lei 150 de 4 de julho de 1893).
1893-1894.Biblioteca Pública. "São Paulo, a sede de uma Faculdade de Direito, cuja história é brilhante e de onde saíram vultos de mérito, não possui uma Bi[mente] consagrada às matérias ali ensinadas. Assim o paulista pobre fica inibido de obter um livro em que possa à noite, nas horas de descanso, alcançar conhecimentos que melhor o habilitem na luta pela existência ou que lhes desvendem os segredos de tantas questões levantadas diante dele pelos mais favorecidos, pelos que têm livros, pelos que podem ler. E não seria difícil