seguinte: primeira cadeira: português, desenho e música; segunda cadeira: francês, geografia e cosmografia, exercícios ginásticos e militares e trabalhos manuais; terceira cadeira: aritmética, álgebra, geometria plana, noções de física, química e história natural. Fica o governo autorizado a adaptar às disposições da presente lei as escolas complementares existentes. Só por deliberação do Congresso Legislativo poderão ser criadas novas escolas complementares, revogado o dispositivo da lei de 1892 relativo ao caso.
Para a matrícula nas escolas normais é indispensável aprovação de suficiência que versará sobre português (análise gramatical e lógica); francês (leitura e tradução); geografia física; aritmética (noções gerais, operações fundamentais, frações ordinárias e decimais, sistema métrico); desenho linear. O aluno que tiver o curso da escola complementar poderá matricular-se no segundo ano da escola normal, sem prejuízo dos que tiverem sido promovido do primeiro ano. Para matrícula nas escolas complementares se exigirá certificado de habilitação em qualquer curso preliminar mantido pelo Estado. O ensino, tanto das escolas normais como complementares, será feito por compêndios escolhidos pelos professores, de acordo com os diretores. Só poderão frequentar as aulas das escolas normais os alunos matriculados. Nos regulamentos expedidos para execução da presente lei serão suprimidas nas escolas normais e complementares os exames de fim de ano, prevalecendo para a promoção e habilitação final a média de notas de frequência e aplicação durante o ano letivo, adotando-se para aquelas notas as equivalências do dispositivo (artigo 40) do Regulamento de 1898, e elevando-se a seis a média com direito a promoção ou habilitação final, o que também se aplicará aos exames de suficiência para a matrícula nas escolas normais. Fica o governo autorizado a no mesmo Regulamento rever, alterar, e discriminar as atribuições das congregações e dos diretores das escolas normais e complementares.