A instrução e as províncias - Vol. III

prover cadeira de música, criada pela lei de 24 de julho de 1843, nesta capital. O professor terá o ordenado de 250$000 e mais 50$000 para casa, não havendo edifício nacional em que se coloque a escola. O presidente da província dará o regulamento necessário, com aprovação da Assembleia Legislativa. São os dizeres de uma lei de 27 de julho deste ano.

1847. O presidente Luiz Pedreira do Couto Ferraz diz... "marcha este ramo do serviço impregnado dos mesmos vícios e defeitos trazidos ao vosso conhecimento por meus antecessores, e nem de outra cousa era de esperar". E ainda: Em quase todo o país se há reconhecido que a lei geral de 15 de outubro de 1827 não é por si só suficiente para conseguir o melhoramento da instrução pública, e que não atinge o seu fim a inspeção das escolas, feita unicamente pelas câmaras municipais e juízes de paz, embora as melhores intenções os animem. E é, entretanto, sob este regímen que se acha ainda esta província. É urgente, acrescenta, um regulamento que providencie sobre a escolha dos compêndios, material e horas de ensino, e habilitação dos professores. Há na província 15 escolas com a frequência de 487 alunos e duas de latim com 27. O orçamento da despesa (46:430$000 réis) dava à instrução pública cerca de oito contos.

No ano seguinte (1848) o mesmo presidente insiste no seu relatório no dever urgente de reformar o ensino. "Visitei várias escolas e só algumas, mui poucas, agradou-me bastante o progresso que observei na mocidade, em outras não tive a mesma satisfação."

Em 20 de fevereiro é promulgado o regulamento reformando a instrução sob a presidência de Luiz Pedreira do Couto Ferraz: — As escolas públicas primárias dividem-se em duas classes. Nas de primeira ensinar-se-á leitura, escrita, rudimentos de gramática