A instrução e as províncias - Vol. III

nacional, teoria e prática de aritmética até proporções, noções gerais de geometria prática, moral cristã e doutrina da religião do Estado. Nas de 2ª classe: as mesmas matérias, excluindo a geometria e limitada a aritmética à teoria e prática das quatro operações de números inteiros. As escolas de 1ª classe serão estabelecidas nas cidades, vilas e freguesias mais notáveis pela população. As de 2ª serão criadas pelo presidente da província nas outras freguesias e nas povoações em que houver mais de 20 meninos de idade escolar. A instrução do sexo feminino compreenderá as matérias das escolas de 2ª classe e mais costura, bordado e mais prendas. As respectivas escolas, além das que existem na capital, deverão ser fundadas nas cidades e vilas que forem cabeças de comarcas. As escolas de 1ª classe serão providas por exame público feito perante o presidente da província e uma comissão de três membros. O exame versará sobre as matérias das escolas de 1ª classe, com muita especialidade sobre o método de ensino. Os professores de escola de 2ª classe poderão ser providos independente de exame público, contanto que tenham os seguintes requisitos: cidadão brasileiro, 21 anos de idade, reconhecida moralidade, e só quando não haja concorrência entre nacionais, poderão, terminado o prazo de 60 dias, anunciados em editais, inscrever-se estrangeiros que professem a religião do Estado e pronunciem corretamente a língua nacional, devendo sofrer o mais rigoroso exame de gramática e das outras matérias exigidas na presente lei. Os vencimentos dos professores de 1ª classe, são de 300$000 e mais uma gratificação marcada pela Assembleia Provincial, aos que mais se distinguissem no magistério e tiverem número superior ao de 50 alunos de frequência. Os de 2ª classe perceberão uma gratificação em atenção às localidades e ao número de discípulos, não excedendo de 150$000. Haverá na capital