A instrução e as províncias - Vol. III

um diretor de escolas. O presidente poderá nomear em cada freguesia um inspetor. Haverá anualmente, nos lugares em que possa efetuar-se, um exame público de alunos. Ninguém poderá abrir escolas, nem ensinar em aula particular, sem licença do presidente. Para concessão desta licença é necessário provar o pretendente: atestado de moralidade, apresentar folha corrida, maioridade. O método de ensino é, em geral, o simultâneo, mas poder-se-á adotar outros que forem mais adequados, conforme os lugares, suas necessidades e recursos. Não serão admitidos à frequência das escolas públicas os que padecerem de moléstias contagiosas e os escravos. Os professores particulares são obrigados a dar aos inspetores locais as informações pedidas e os mapas trimensais e anuais de alunos, sob pena de multa de 50$000 e penas criminais. O produto das multas será aplicado em proveito da instrução.

Em 1849 a nota assinalável, apontada pelo presidente, é a escola da Capital dirigida pelo professor Manoel Ferreira Neves.

1850. Sendo a instrução uma das principais bases da felicidade de um povo, diz o presidente Pereira Leal à Assembleia Provincial em sua fala, solicito o auxílio que poderei prestar em prol deste ramo do serviço público, que considero de muita transcendência. Em 1848 foi decretada a criação de um Liceu e até agora não foram dados os respectivos fundos para o seu custeamento. — Não é somente com escolas primárias, pela maior parte inúteis pela incapacidade de seus mestres, e com cinco aulas de latim que esta província, apresentar-se-á ilustrada entre suas irmãs. Não é por meios tão fracos que a inteligência reconhecida de sua mocidade poderá ter o desenvolvimento útil a si e ao país..."