A instrução e as províncias - Vol. III

1853. "O governo é autorizado a reformar o Regulamento de 20 de fevereiro de 1848 e a dar outro que será imediatamente posto em execução. A idade de 18 anos para as professoras e 21 para os professores serão suficientes para serem admitidos a concurso. O mesmo regulamento será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa na primeira reunião". (Lei 9 de 30 de julho).

1854. "O ensino público na província, informa o presidente Machado Nunes à Assembleia Provincial, não está no pé, em que era para desejar: os professores primários, salvas poucas exceções, estão muito longe de possuírem as habilitações necessárias para o magistério. O ensino da mocidade exige sacrifícios penosos, que não tem retribuição correspondente. Daqui vem que ninguém procura adquirir a instrução primária para seguir uma carreira, honrosa, mas de pouca vantagem. Para se conseguir algum melhoramento no ensino primário, no estado atual das cousas, convém marcar as habilitações dos professores e prometer-lhes maiores vantagens. Assim entendo que o professor primário não deve deixar de saber a gramática latina, e na falta de Escola Normal, de praticar por um tempo marcado, em uma das melhores escolas da província, podendo ser disto dispensado somente os que tiveram estudos superiores. Também conviria que a província adotasse como seus pensionistas, com a módica retribuição, durante o tempo da prática de que tenho tratado o curso de latim mostrado talentos, e que se quisessem destinar ao magistério. Ainda que desta medida não se possa esperar um resultado imediato, contudo é muito provável que se obtenham no futuro; e convém prepará-lo: o presente nada poderia porque as cadeiras que houvessem de vagar, poderiam ser providas interinamente até que se apresentassem professores