A instrução e as províncias - Vol. III

a entrar para os cofres públicos com a quantia recebida. O diretor apresentará os estatutos que deverão reger o estabelecimento à aprovação do governo. O presidente da província designará os ordenados e gratificações dos professores, cujas aulas for criando de acordo com o que se acha marcado para as cadeiras de instrução secundária". (Dec. 540 de 7 de ogosto).

1869. Colégio de N. S. da Penha. "O presidente da província é autorizado a contratar com alguma senhora de exemplar conduta, e que tenha todas as habilitações necessárias para ser uma boa preceptora, a fim de estabelecer nesta capital um colégio de instrução para sexo feminino. As habilitações consistem em saber gramática portuguesa, aritmética e o sistema métrico, música e tocar piano e todos os trabalhos de agulha. Estes conhecimentos serão provados por títulos de aulas normais do Império ou por exame público feito nesta capital. O colégio terá as precisas acomodações para receber alunas internas e meio-pensionistas nas mesmas condições da lei 13 de 12 de julho de 1867 que criou o Colégio do Espírito Santo. Além da cadeira de primeiras letras, da de música e piano regidas pela diretora, o presidente fica autorizado a criar neste colégio uma cadeira de francês e outra de geografia e história nacional e sagrada, cujos professores serão nomeados como determina a referida lei 13, ou professoras aprovadas em concurso, terão os mesmos vencimentos do Colégio Espírito Santo. Para criação destas cadeiras precederá a requisição da diretora que a fará quando cinco alunas, pelo menos, se propuserem a frequentar uma delas. A instrução primária, compreendendo os trabalhos de agulha, será dada gratuitamente; e para frequentar, porém, cada uma das outras três aulas pagará cada aluno a matrícula anual de 20$000 sendo metade no princípio de cada semestre.