A instrução e as províncias - Vol. III

por cento sobre as heranças e legados em quaisquer graus. Também serão recolhidos, todas as multas impostas por esta lei e regulamentos de sua execução; três por cento sobre o ordenado do professor público; o valor dos diplomas do Curso de Pedagogia que será de 25$000; três por cento das pensões que por esta lei forem concedidas aos professores inutilizados ou às suas famílias. Cada uma das câmaras municipais consignará nos futuros orçamentos a cota que possa contribuir para esta Caixa ou verba de sua receita que pode ser dispensada em favor dela. Todos são obrigados a mandar a escola os seus filhos, tutelados, etc., que tiverem de seis a 12 anos de idade, sob pena de multa de 10$000. O auxílio para vestimenta e o mais que carecer o menino será de 60$000 anuais para cada menino, e de 100$000 para dois da mesma família, e assim além, diminuindo sempre a terça parte da primeira quantia, 60$000. Todos que perceberem o auxílio e não mandarem os filhos ou tutelados à escola são obrigados a restituir o mesmo auxílio e mais a quarta parte. Nenhum menino poderá mudar de uma escola para outra contida dentro da área de meia légua, sem causa justa, pena de 10$000 de multa a quem dirigi-lo. Fica extinto o lugar de diretor geral da instrução pública. As suas funções serão atribuídas aos inspetores de distrito. A província fica dividida em quatro distritos de instrução, nomeando o presidente para cada um deles um cidadão habilitado, vencendo 500$000 por ano. O Colégio Normal continuará a ser dirigido por cidadão habilitado em qualquer academia do Império, e os professores deverão ser graduados sempre que possível. Para cada exame de instrução será nomeado um cidadão alheio ao magistério e dois professores. A fiscalização nas diversas localidades será incumbido à pessoa habilitada que terá o título de inspetor do respectivo distrito. Os indivíduos que tiverem plenas habilitações