o tempo para sua jubilação; também organizará uma tabela dos emolumentos e das licenças que forem concedidas para a abertura das escolas e colégios particulares, e poderá cominar multas até a quantia de 200$000 aos infratores de seus regulamentos, e a pena de suspensão até três meses aos professores públicos que se deslizarem de seus deveres; i) o produto dos emolumentos e multas formará um fundo de reserva para ser aplicado às despesas da inspeção das escolas, e do melhoramento do ensino, ficando o governo autorizado para em caso de deficiência despender anualmente, com este ramo de serviço público, até a quantia de vinte contos de réis incididos os suprimentos necessários ao Colégio Pedro II. O governo fará por em prática a reforma, sujeitando-a à definitiva aprovação do poder legislativo; e em quanto a não obtiver serão consideradas como provisórias as nomeações dos professores das cadeiras novamente criadas e dos empregados do externato. (Lei nº 630 de 17 de setembro de 1851).
1854. Em fevereiro, sendo ministro do Império, o autor da autorização legislativa de 1851, o deputado Couto Ferraz, foi expedido o "Regulamento da instrução primária e secundária do Município da Corte".
Da inspeção. A inspeção dos estabelecimentos públicos e particulares de instrução primária e secundária do Município da Corte será exercida: pelo ministro do Império, por um inspetor geral, por um conselho diretor e por delegados de distrito. O inspetor geral será nomeado por decreto; e não poderá exercer este cargo o professor ou diretor