A instrução e o Império - 2º vol.

de qualquer estabelecimento público ou particular de instrução primária ou secundária. Incumbe ao inspetor geral: a) inspecionar por si, por seus delegados e pelos membros que designar dentre os do conselho diretor, todas as escolas, colégios, casas de educação e estabelecimentos de instrução primária e secundária assim públicos como particulares; b) presidir aos exames de capacidade para o magistério e conferir os títulos de aprovação, segundo o modelo adotado; c) autorizar a abertura de escolas e estabelecimentos de instrução, guardadas as disposições deste regulamento; d) rever os compêndios adotados nas escolas públicas, corrigi-los ou fazer corrigir, e substituí-los, quando for necessário; e) coordenar os mapas e informações que o presidente das províncias remeterem anualmente ao governo sobre a instrução primária e secundária, e apresentar um relatório circunstanciado do progresso comparativo neste ramo entre as diversas províncias e o Município da Corte, com todos os esclarecimentos que a tal respeito puder ministrar; f) convocar o conselho diretor, presidi-lo, e mandar proceder aos exames e informações necessárias para que este possa desempenhar as suas funções com acerto; g) instituir anualmente, em cada paróquia um exame dos estabelecimentos públicos e particulares de instrução primária e secundária, e enviar ao governo uma exposição circunstanciada sobre o progresso comparativo destes estabelecimentos; h) organizar o regimento interno das escolas e dos outros estabelecimentos de instrução pública; i) apresentar ao governo o orçamento anual da receita e despesa com a instrução a seu cargo, especificando cada uma das