Geral Legislativa de criar, manter e dirigir nas Províncias institutos de instrução pública a custa dos cofres do Estado. Nada obsta a que o poder geral e o provincial se esforçem nas Províncias pela difusão do ensino, sustentando e regulando cada um dos seus estabelecimentos, sem procurar envolver-se nos do outro. Anexo às faculdades de direito de São Paulo e Recife já existem aulas de preparatórios entretidas pelos cofres gerais. Um dos embaraços com que lutam os liceus das Províncias, segundo ponderam muitos presidentes, é não valerem os exames neles feitos para admissão à matrícula nos cursos superiores. A idade em que os alunos tem de receber a instrução secundária não dispensa os cuidados e a vigilância das famílias, que dando com razão mais apreço à educação moral do que a instrução, fundamente repugnam enviá-los a esta Corte ou a outras Províncias distantes, em cujas capitais existem aulas nas quais os exames surtem efeitos que tem em vista os que destinam os filhos à profissões literárias. A uniformidade de habilitações que deve exigir para tais efeitos, não permite que se atribuam a estes aos exames feitos nos liceus provinciais, cada um dos quais se rege por legislação especial, seguindo o plano e método de estudo que permitem as circunstâncias da Província. É assunto este digno da maior atenção, e de alcance para as Províncias, em muitas das quais não há grande cópia de homens habilitados para os cargos públicos, e que possam cuidar de melhor futuro das classes mais numerosas. A instrução secundária dada em geral às classes superiores exerce benéfico influxo em todas as outras