suas verbas; j) expedir instruções; (para os exames dos professores e adjuntos; para o desempenho das respectivas obrigações, diretamente aos delegados dos distritos e aos professores das aulas, ora avulsas, de instrução secundária, e por intermédio do reitor do Colégio Pedro II, aos seus professores; em geral para tudo quanto for concernente à boa execução do Regulamento); h) propor ao governo: gratificações extraordinárias e aumento de vencimentos para os professores públicos; os indivíduos habilitados para o magistério público e os que devam ser encarregados da inspeção do ensino; os professores que devem ser jubilados; os alunos que devam ser admitidos gratuitamente como internos ou meio pensionistas no Colégio Pedro II; as alterações que a experiência aconselhar que se devam fazer no Regulamento; i) remeter no fim de cada trimestre um mapa nominal dos alunos matriculados com declaração de sua frequência, e no fim do ano um mapa geral com o resultado dos exames; j) publicar com antecedência o dia, hora e lugar dos exames. Os delegados de distrito serão nomeados pelo governo, sob proposta do inspetor geral, e não poderão exercer o magistério público ou particular, primário ou secundário. Tem a seu cargo: a) inspecionar, pelo menos uma vez mensalmente as escolas públicas dos respectivos distritos, procurando saber se nelas se cumprem fielmente os regulamentos e as ordens superiores, dando conta ao inspetor geral do que observarem, e propondo-lhes as medidas que julgarem convenientes; b) impedir que se abra alguma escola ou colégio, sem proceder autorização para este fim; c) visitar, ao menos uma vez cada trimestre, todos os estabelecimentos