exercício da profissão a que dá direito o grau acadêmico. O que se deve exigir de quem quer exercer na sociedade qualquer profissão liberal com um diploma, no qual os representantes do Estado atestam as habilitações daquele que o obteve, é que de feito as possui e tenha provado que as possui... Dê o Estado os meios de aprender, deixa a cada um aprender como e com quem melhor ensinar, e depois exija as provas que sabe de quem se apresenta dizendo que sabe". O autor da reforma não vai até a livre frequência". Não existem em nossas faculdades cursos particulares nem complementares; o aluno não tem quem lhe ensine senão o lente que está regendo a cadeira da matéria que tem ele de estudar. Não se chega a meta com um só e primeiro impulso. Dê-se, porém, o primeiro passo, e é por ora o que intento, propondo mediante concurso, os opositores, classes em que compreende os lentes ainda não titulares das diversas faculdades, quando não estiverem substituindo os catedráticos na regência das cadeiras serão obrigados a ler, em cursos complementares, as matérias da seção científica a que forem agregados. A agregação dos opositores a seções científicas tem em vista a formação de especialistas. A especialidade é condição essencial para bem ensinar as matérias de ensino superior um dos seus caraterísticos. No regime atual o lente catedrático é especial; o substituto, o opositor e o reptidor são quase universais. Agregados as duas ou três de cada seção, fazendo cursos suplementares das respectivas matérias, e só nelas substituindo os lentes, encaminham-se para a especialidade com vantagem para o ensino e próprio, porque, habilitam-se