faculdades — de direito, de medicina, de ciências naturais e matemáticas e de teologia. Serão incorporadas na Universidade a Faculdade de medicina do Rio de Janeiro e a Escola central, continuando nas respectivas cadeiras os lentes atuais. O governo organizará os estatutos para a Universidade sob as seguintes bases: a) Cada faculdade terá um diretor especial a quem compete presidir a congregação dos lentes. A fiscalização imediata de cada ramo de ensino e encarregada ao diretor da respectiva faculdade e à congregação tudo o que diz respeito ao regime científico; b) os diretores das faculdades com quatro lentes catedráticos, um de cada congregação e por ela delegado, formarão o Conselho da Universidade, sob presidência do Inspetor geral do ensino superior que será o chefe da mesma Universidade; a este Conselho compete deliberar sobre tudo o que diz respeito ao regime econômico e policial do estabelecimento e aplicar as penas disciplinares excedentes da alçada do chefe da Universidade; c) haverá em cada faculdade opositores em número correspondente a dois terços dos lentes catedráticos, os quais terão vencimentos na razão da metade dos destes e serão obrigados, quando não estiverem na regência de alguma cadeira, a ler, em cursos complementares, as matérias pertencentes à seção científica a que forem agregados; d) as matérias de ensino serão divididas nas faculdades de direito em ciências sociais e jurídicas; na de medicina em ciências médicas cirúrgicas e acessórias; na de ciências naturais e matemáticas nestas duas classes; na de teologia também em duas classes, uma das quais compreenderá direito