particulares deste gênero, que tenham sido autorizados, observando se nele são guardados os preceitos da moral e as regras higiênicas; se o ensino dado não é contrário à Constituição, à moral e às leis; e se cumprem as disposicões deste Regulamento; d) receber e transmitir ao inspetor geral, com informação sua, todas as participações e reclamações dos professores, e com especialidade, de três em três meses, o mapa dos alunos das diversas casas de educação públicas e particulares, verificando primeiro sua exatidão e juntando-lhe as observações e notas, que lhes pareçam necessárias, entre as quais devem declarar também as vezes que tenham sido inspecionadas as ditas casas; e) preparar, sobre propostas dos professores públicos e enviar ao inspetor geral, o orçamento anual das despesas das escolas respectivas; bem como remeter-lhes depois de verificadas, as contas das mesmas despesas, que devem sempre ser assinadas por aqueles professores; f) fazer inventariar os utensílios de cada escola pública, mandando extrair duas cópias do inventário, uma para ser transmitida ao inspetor geral e a outra para ficar em seu poder, sendo ambas assinadas pelo professor, que será responsável pela conservação dos referidos utensílios dentro do prazo que for marcado em uma tabela especial.
O conselho diretor será composto: do inspetor geral que servirá de presidente; do reitor do Colégio Pedro II; de dois professores públicos e um particular de instrução primária ou secundária, que se houverem distinguido no exercício do magistério, e forem pelo governo designados no fim de cada ano. E de mais dois membros nomeados