anualmente também pelo governo. O governo designará um substituto para os impedimentos de qualquer destes dois últimos membros, assim como os professores que devam em caso igual substituir aos que forem membros do conselho. No impedimento do reitor do Colégio Pedro II, servirá o vice-reitor. Estas substituições somente terão lugar ou quando o impedimento for de mais de quinze dias, ou quando não for possível reunir a maioria dos membros do conselho, ou finalmente quando as decisões dependerem do número completo dos ditos membros. O inspetor geral será substituido por quem o ministro e secretario de Estado dos negócios do Império designar quando o impedimento exceder de quinze dias. Não passando deste prazo servirá em seu lugar o membro mais antigo do conselho. O conselho diretor tomará parte em todos os negócios em que a intervenção é exigida por este Regulamento. Terá especialmente a seu cuidado: a) o exame dos melhores métodos e sistemas práticos do ensino; b) a designação e revisão dos compêndios; c) a criação de novas cadeiras; f) o sistema e matéria dos exames. Em geral será ouvido sobre todos os assuntos literários que interessem a instrução primária e secundária, cujos melhoramentos e progressos deverá promover e fiscalizar, auxiliando o inspetor geral. Julgará as infrações disciplinares, a que esteja imposta para maior que as de admoestação, repreensão ou multa, quer dos professores primários e secundários, quer dos professores e diretores das escolas, aulas e colégios particulares.
Do magistério público. Só podem exercer o magistério público os cidadãos brasileiros que provarem: