A instrução e o Império - 2º vol.

compreende o ensino superior, nem exclui a concorrência do governo geral, não produziu ainda todas as vantagens, e observa-se grande diversidade nas leis provinciais relativas à instrução. Se em outros países a instrução pública está a cargo de um ministério especial, aqui se acha esse ramo de serviço disseminado por todas as províncias e por vários ministérios, sendo de todo ponto independentes os respectivos poderes. Não há portanto, possibilidade de decretar, por agora, um sistema geral e uniforme em todo o império. Temos, pois, de restringirmos ao Município da Corte, até que o seu exemplo atue nas províncias, que a lei se modifique ou que, pelo menos, o governo geral, habilitado com os meios necessários, possa concorrer com a administração provincial na criação e sustentação de escolas, que primem pela regularidade, ordem e modo de ensino, como por todas as condições acessórias, e venham a servir de modelos às escolas provinciais. A instrução na Corte é dada pelo Estado e por particulares. A que está a cargo destes tem já assumido notável importância; a primária é dada em 110 estabelecimentos, frequentados nestes últimos anos por 39000 alunos e 2249 alunas. É, pois, evidente que a instrução particular prepara avultado número de cidadãos e que manda a prudência animar tão valiosa coadjuvação... Limitar-me-ia a ponderar a conveniência de não obstar, com demasiadas exigências, o livre desenvolvimento do ensino, importando pouco a idade, uma vez que os indivíduos que pretenderem abrir escolas provem a sua moralidade; a vigilância ativa do inspetor do distrito e dos pais mais ilustrados fiscalizará suficientemente