e higiene, e a prestarem todas as informações que lhes forem exigidas pelas autoridades competentes, as quais terão o direito de examinar tais estabelecimentos em qualquer ocasião. Aos professores a quem faltar a 1ª das ditas condições, será vedado o ensino e aos diretores no mesmo caso a continuação de seus estabelecimentos. Os diretores, em cujos estabelecimentos faltar a 2ª condição, serão advertidos, e se a não satisfizerem dentro do prazo que lhes for marcado, não poderão continuar a tê-los. Finalmente os que recusarem dar as informações, ficarão sujeitos à multa de 50$ a 200$, e, em caso de relutância, a fecharem seus estabelecimentos.
O ensino primário elementar no município da Corte será obrigatório para todos os indivíduos de 7 a 14 anos; sê-lo-á também para os de 14 a 18, que ainda o não tenham recebido nos lugares do mesmo município em que houver escolas de adultos. A falta de observância desta disposição por parte dos pais e tutores, e de todas as pessoas que tiverem a seu serviço ou em sua companhia meninos pobres, sujeita-os a multas, variáveis de 20$ a 100$ segundo as circunstâncias, tendo-se em atenção a distância entre o domicílio de cada um e a escola pública ou a escola particular subsidiada mais próxima dentro do raio de um e meio a dois quilômetros. A multa, a qual será imposta quando os meninos, depois de completarem oito anos, tendo desenvolvimento suficiente, e salvo motivo de moléstia, ainda não houverem começado a aprender, será dobrada na reincidência, verificada de seis em seis meses; e o respectivo processo se fará extraofício do mesmo