modo que se pratica nos crimes policiais, sobre representação do inspetor literário. Se, reiterada a multa por quatro meses, continuar a falta de cumprimento da lei, o inspetor literário respectivo representará contra os pais negligentes ao juiz de orfãos da comarca o qual, depois de ouvi-los, poderá ordenar que dentro de prazo nunca maior de 60 dias sejam os meninos entregues a um estabelecimento em que recebam educação correspondente aos recursos da família; e se, findo o prazo, não tiver sido executada a decisão do juiz, este a fará cumprir pelos meios legais a seu alcance, impondo aos pais recalcitrantes as penas de desobediência, podendo também excluí-los, usufruto dos bens dos filhos, de cuja educação assim houverem descuidado. As despesas da educação serão cobradas executivamente, e das decisões do juiz haverá recurso para a Relação do distrito. Às pessoas que tiverem a seu serviço ou em sua companhia meninos pobres, e que não tratarem do ensino destes, imposta a multa por duas vezes, sendo agravada na 2ª, sem que dentro dos três meses que se seguirem, obedeçam ao preceito da lei, o dito inspetor os tirará para entregá-los a outras ou pô-los em estabelecimentos públicos ou particulares adequados. A respeito dos tutores compreendidos no mesmo caso, ao juiz dos órfãos incumbe providenciar extraofício ou à requisição do inspetor literário. Os pais e mais pessoas acima referidas têm o direito de ensinar ou mandar ensinar os meninos em casa ou em estabelecimentos particulares mas no fim de cada ano deverão submetê-los a exame perante, o inspetor literário respectivo. — Serão motivos de escusa a