maioridade legal, moralidade e capacidade profissional. A prova de moralidade será dada perante o inspetor geral, apresentando o candidato: folhas corridas nos lugares onde haja residido nos três anos mais próximos à data do requerimento e atestações dos respectivos párocos. A de maioridade legal por certidão ou justificação de idade. A capacidade profissional prova-se em exame, oral e por escrito, que terá lugar sob a presidência do inspetor geral e perante dois examinadores nomeados pelo governo. O exame versará não só sobre as matérias como do método do mesmo ensino, segundo as instruções expedidas pelo inspetor geral, depois de aprovadas pelo governo, e tendo precedido audiência do conselho diretor. Nos exames para professoras, ouvirão os examinadores acerca dos diversos trabalhos de agulha a juízo de uma professora pública ou de uma senhora para este fim nomeada pelo governo. Quando vagar ou se criar qualquer cadeira, o inspetor o fará anunciar pelos jornais marcando o prazo de 30 dias para a inscrição e processo de habilitação dos candidatos. O inspetor proporá ao governo, dentre os candidatos aprovados, aquele ou aqueles que lhe parecerem preferidos, acompanhando à sua proposta as provas dos exames de todos os concorrentes. A nomeação dos professores será feita por decreto imperial. Em igualdade de circunstâncias preferirão para o provimento nas escolas: a) os professores das de 1.° grau para as de 2.°, tendo lecionado por três anos com distinção; b) os professores adjuntos que ainda não contarem 25 anos de serviço efetivo, mas houverem praticado satisfatoriamente por três anos; c) os professores particulares que por mais de 5 anos tenham