inabilidade física ou moral e a indigência; esta porém só poderá ser alegada em relação a indivíduos de 7 a 14 anos de idade, e enquanto não receberem o vestuário indispensável que o governo lhes dará, assim como os objetos necessários ao estudo, pelos meios de que dispuser.
Nos lugares retirados das escolas públicas, nas freguesias rurais, e em que haja professores particulares, pode o governo contratar com esses, mediante gratificação razoável, o ensino dos meninos pobres da vizinhança. E quando em lugares semelhantes houver meninos que frequentem a escola e já tenham o preciso adiantamento, podem esses ser autorizados pelo professor respectivo para ensinar os vizinhos, sendo para tal fim dispensados da frequência duas outras vezes por semana; neste caso, trarão de três em três meses à presença do professor, para examiná-los, os que com eles aprenderem, ou, se for mais conveniente, o professor irá examiná-los fora da escola; e os alunos desta que receberem tal encargo, se bem o desempenharem, receberão prêmios em livros ou em dinheiro.
Os donos, diretores ou gerentes das fábricas e oficinas, existentes e que se fundarem, cuidarão em que recebam o ensino primário e elementar os seus operários menores de 18 anos que ainda o não tiverem, sob pena de multa de 50$000 a 100$000, e com obrigação de submetê-los a exame no fim de cada ano perante o inspetor literário do distrito.
Nas oficinas do Estado e nas obras públicas serão sempre preferidos os indivíduos a que não