que se atendam às condições de trabalho dos indivíduos que as frequentarem.
Criar-se-ão nos municípios das províncias do Império escolas profissionais, em que se ensinarão as ciências e suas aplicações que mais convierem às artes e indústrias dominantes ou que devam ser criadas e desenvolvidas. Para manter tais escolas será fundada uma caixa, confiada à respectiva municipalidade, e cuja renda será constituída: a) com a contribuição de 1 a 5$000, a que ficam sujeitas, anualmente e conforme suas posses, todas as pessoas que viverem de seu trabalho ou de suas rendas; b) com donativos particulares; c) com quaisquer outros benefícios gerais e provinciais que sejam concedidos para o mesmo fim; d) com uma porcentagem sobre o produto dos impostos gerais, que será fixada anualmente na lei do orçamento, não excedendo essa porcentagem a 30:000$000 era cada município. Quando o produto da caixa da escola de um município não for suficiente para a mantença da dita escola, poderão reunir-se dois ou três municípios e estabelecer uma só escola no ponto que for julgado mais conveniente; e neste caso, se ainda o produto dos rendimentos reunidos não for suficiente, mas chegar pelo menos a 2/3 da despesa precisa, o governo poderá dar como subsídio o que faltar. Cada escola profissional de município ficará sob a fiscalização de um conselho administrativo, o qual será formado: — de um membro eleito em cada paróquia; de dois membros eleitos pela câmara municipal, um dos quais será médico, onde houver; do diretor da escola, e de um inspetor, o qual será nomeado pela presidência da província e presidirá ao conselho.