A instrução e o Império - 2º vol.

Respondendo ao sr. Cunha Figueredo Junior, o deputado alagoano (e professor da Faculdade de medicina da Corte) o sr. Teixeira Rocha. Não há intervenção nas províncias, pois o projeto se refere principalmente à reforma do ensino primário e secundário do município neutro; o que nele se contém extensivo às províncias não pode ferir aos direitos das assembleias provinciais; pois que o Ato Adicional, dando-lhes este direito, não vedou ao governo geral a faculdade de tomar medidas gerais e de concorrer com as assembleias das províncias no tocante à instrução pública. Não vê onde o projeto favoreça a impiedade. Justifica a obrigatoriedade da frequência. "Os pais que podem dar educação aos filhos e não tratam de o fazer, por desleixo ou motivo frívolo, de pequeno interesse, resultantes dos serviços que eles porventura lhes prestem, merecem as penas consignadas no projeto, que aliás não são rigorosas, e mais ainda. Estes foram os discursos interessantes do debate.

Em outra sessão o sr. Cunha Leitão apresentou, como uma emenda substitutiva, ao artigo primeiro da proposta governamental, um seu projeto oferecido à Câmara em 1873 sobre a obrigatoriedade de frequência e ao artigo segundo (o projeto João Alfredo só continha dois artigos) um outro projeto seu, também de 1873, relativa à liberdade de ensino.

A primeira emenda Cunha Leitão, sobre a obrigatoriedade de frequência escolar prescrevia: 1° — todo aquele que tivesse em sua companhia menino maior de 7 anos e menor de 14, e menina maior de 7 e menor de 12, seja pai, mãe, tutor