ou protetor e obrigado a dar-lhes instrução primária. Esta obrigação se entendia, por enquanto nas cidades e vilas. 2° — Os pais, mães, tutores ou protetores que não mandassem seus filhos, tutelados e protegidos, a uma escola pública, ou particular, deveriam comunicar ao inspetor paroquial de instrução os meios pelos quais os instruíam declarando os nomes dos professores que escolheram; podendo ser obrigados a uma justificação no caso de suspeita de falsa comunicação. A justificação poderia ser prestada por meio de declaração do professor, sendo conhecido, ou por atestados do pároco ou quaisquer homens bons da localidade. 3° — Os meninos e meninas, nos casos acima prescritos, não poderiam deixar a escola antes da idade determinada, salvo se fossem julgadas habilitadas em exame público. 4° — O inspetor municipal de instrução averiguaria, no meado de cada ano, os meninos e meninas que em seu município estivessem no caso de frequentar a escola no ano seguinte e em novembro preveniria os pais, tutores e protetores. Multas ate 20$ nos casos de desobediência. 5° — Os professores públicos e os diretores de escolas particulares apresentariam, de dois em dois meses, um mapa da frequência de seus alunos, contendo o nome deles e de seus pais, o número de faltas, a razão justificativa. Para execução destas medidas seria criado um conselho municipal de instrução e um inspetor municipal em cada município e um ou mais inspetores paroquiais em cada paróquia em que a lei se tivesse de executar, conforme a extensão ou população da paróquia. O conselho seria composto do inspetor (presidente),