servido o magistério com reconhecida vantagem do ensino; d) os bacharéis em letras, e os graduados em qualquer ramo de instrução superior do Império. O provimento de qualquer cadeira, guardadas as regras precedentes, será considerado vitalício. O professor nestas condições perderá o seu lugar somente por sentença em processo disciplinar que o sujeite à pena de demissão ou por incapacidade física ou moral judicialmente declarada. Os atuais continuam a vencer os mesmos ordenados que ora percebem. Os que forem providos de novo, e os que se habilitarem na forma deste Regulamento, no prazo que lhes será marcado, terão os seguintes vencimentos: os professores das escolas de 2º grau, 1:000$00 de ordenado, e 400$000 de gratificação; os das escolas de 1º grau 800$000 de ordenado e 200$000 de gratificação. Os professores públicos, logo que forem considerados vitalícios, terão direito, se o requererem, ao adiantamento das quantias necessárias para entrarem para o montepio, descontando-se-lhes mensalmente no Tesouro Nacional a quinta parte do ordenado, até o pagamento integral dos cofres públicos. Os professores que tiverem bem servido por 10 anos terão preferência para os seus filhos entrarem no número dos professores adjuntos ou para serem admitidos gratuitamente no Colégio Pedro II. O governo poderá conceder, por proposta do inspetor geral, com audiência do conselho diretor, uma gratificação extraordinária que não exceda a quinta parte dos vencimentos aos professores que se houverem distinguido no ensino por mais de 15 anos de serviço efetivo. Esta gratificação poderá ser suspensa ao professor que a desmerecer por seu procedimento