Serão admitidos a exame nas faculdades e escolas superiores do Império quantos requererem a inscrição para esse fim, independente de prévia matrícula e frequência do respectivo curso. Abrir-se-á regularmente a inscrição todos os anos nas secretarias das faculdades e escolas superiores e os inscritos serão admitidos a exame no dia determinado pela respectiva congregação. Na inscrição é livre ao proponente requerer exame de uma só matéria de um dos anos ou das matérias de um ou mais anos do curso da faculdade. Para ser admitido à inscrição de que trata o dispositivo anterior deverá o proponente: 1° - mostrar-se habilitado perante o diretor da faculdade ou escola nos preparatórios exigidos para a matrícula do curso a que pertencer a matéria a cujo exame se propuser, juntando as certidões das aprovações e exames públicos; 2°- provar a identidade de sua pessoa; 3° - pagar a contribuição da matrícula da faculdade, depois de estar considerado habilitado para inscrever-se. Pagará a matrícula de um ou mais anos do curso conforme a inscrição, e ainda que só requeira exame de uma matéria de um ano pagará toda a contribuição da matrícula desse ano. O proponente provará a idealidade de sua pessoa, sendo ela atestada por escrito por um dos lentes da faculdade, ou por qualquer pessoa conhecida e bem reputada no lugar em que a faculdade funcionar. Reconhecendo-se a inexatidão do atestado de identidade e provando-se que a pessoa que se apresenta a fazer exame livre não é a mesma em cujo nome se requer, tanto o indivíduo que assim se apresenta com o nome mudado como aquele que atestou a