A instrução e o Império - 2º vol.

sua identidade, incorrerão no art. 301 do Código criminal. O diretor da faculdade promoverá a punição dos delinquentes. O proponente, em cujo nome outro indivíduo houver prestado exame, ou obtido inscrição para prestá-lo, perderá este e todos os exames livres que perante qualquer faculdade houver até aquela ocasião. Neste caso e para esse efeito a respectiva congregação dará conhecimento do fato ao governo e às congregações das outras faculdades. O proponente inscrito, prestará exame vago das matérias em que se houver inscrito. As mesas examinadoras serão organizadas do mesmo modo que as da respectiva faculdade, com dois lentes mais que também examinarão e votarão. O tempo dos exames orais será o dobro do que for marcado nas instruções do governo para os exames dos cursistas da mesma faculdade ou escola

O estudante matriculado na faculdade ou escola superior que houver perdido o ano por moléstia ou por qualquer outro motivo deverá ser admitido à inscrição livre das matérias desse ano, se assim o requerer. O indivíduo que se mostrar habilitado nas matérias de um ou mais anos de qualquer curso superior por exame feito em inscrição livre, tem direito a matricular-se no ano imediatamente superior do mesmo curso. O estudante matriculado em uma escola ou faculdade poderá requerer inscrição livre em matérias de outros anos da mesma faculdade e nas de qualquer outro. curso. Mostrando-se assim habilitado em todas as matérias de um ano da faculdade fica dispensado da matrícula e frequência desse ano. O proponente que tiver sido aprovado em exames livres