de todas as matérias de um curso superior tem direito ao grau acadêmico da respectiva escola ou faculdade e gozará de todas as garantias e direitos inerentes a esse grau.
Nos lugares em que houver uma faculdade ou qualquer estabelecimento público apropriado, o ministro do império na Corte e os presidentes nas províncias deverão aí conceder salas para os cursos livres de ensino especial e superior.
É permitida a associação de professores livres de ensino superior para lecionarem conjuntamente e em um só estabelecimento, todas as matérias do programa oficial de um curso superior. Estas associações livres poderão ser fundadas e dirigir-se-ão pelo seu regimento interno, independente de autorização e qualquer intervalo do governo.. Depois de dez anos de existência regular, e não interrompida, de uma associação livre, se ela tiver apresentado pelo menos vinte alunos que tenham recebido grau acadêmico, fica o governo autorizado a conceder-lhe a qualidade de faculdade livre daquele curso superior com todas as garantias e direitos das faculdades oficiais do mesmo curso. As faculdades livres de ensino superior criadas na conformidade da presente lei poderão conceder graus acadêmicos aos seus alunos desde que estes tenham frequentado o respectivo curso. A estes graus ficam inerentes todos os direitos, garantias e privilégios que por lei devam competir ao grau de igual categoria conferido pelas faculdades oficiais. Não é extensivo às faculdades livres a inscrição livre. Os exames feitos nelas só serão válidos para o respectivo curso.