ulterior. O professor que contar 25 anos de serviço efetivo poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro. Aquele que antes desse prazo ficar impossibilitado de continuar no exercício do magistério poderá ser jubilado com a parte do ordenado proporcional ao tempo que houver efetivamente servido, não podendo, porém, gozar deste favor antes de haver exercido o magistério por dez anos. Os jubilados que o forem pelo motivo acima dito não poderão exercer emprego algum de nomeação do governo. O professor público terá direito: a) a aumento da quarta parte do seu ordenado, quando o governo o conservar no magistério, sob proposta do inspetor geral, depois de 25 anos de serviço; b) a ser jubilado com todos os vencimentos se servir por mais dez anos além do prazo antes aludido. A jubilação quando não for decretada pelo governo, sob proposta do inspetor geral, ouvido o conselho diretor, poderá ser requerida pelo professor. O professor público não poderá exercer nenhum emprego administrativo sem autorização prévia do inspetor geral. Não lhe será contado para sua jubilação o tempo empregado fora do magistério. Fica-lhe absolutamente proibida qualquer profissão comercial ou industrial. Haverá uma classe de professores adjuntos, cujo número será marcado por um decreto, ouvido o inspetor e o conselho diretor. Esta classe será formada dos alunos das escolas públicas, maiores de 12 anos, dados por prontos com distinção nos exames, que tiverem tido bom procedimento, mostrado propensão para o magistério. Serão preferíveis, em igualdade de circunstâncias, os filhos dos professores públicos que tiverem bem servido 10 anos. A nomeação será