enciclopédicos, pudessem concentrar a sua atenção em um certo número deles. Mediante a reforma proposta, cada um consultará a sua vocação e, conforme a profissão ou carreira que pretenda abraçar, se aplicará ao ramo especial que imediatamente interessa-lhe. A seção das ciências jurídicas será procurada exclusivamente por aqueles que tiverem em vista a magistratura e a advocacia; a das sociais pelos que desejarem habilitar-se para os cargos políticos, diplomáticos e administrativos, sem embargo de poderem uns e outros alargar a esfera de seus estudos, quando isso lhes convenha, frequentado sucessiva ou simultaneamente as aulas de ambos cursos. Na primeira seção, às cadeiras atualmente existentes que lhe ficarão pertencendo, julgo de utilidade acrescentar-se uma para o estudo de medicina legal e uma aula prática do processo civil e criminal, na segunda seção dever-se-á completar o curso das que lhe são próprias, com a criação de cadeiras especiais de ciência da administração e higiene pública, ciência das finanças, contabilidade do Estado, diplomacia e história dos tratados. Não se deverá exigir dos acatólicos o estudo do direito eclesiástico.
Os estatutos das nossas faculdades de direito, não admitindo nos concursos para provimento das respectivas cadeiras candidato algum sem o grau de doutor, arredam do magistério muitos brasileiros que, gozando já de elevado conceito pela sua reconhecida capacidade, não se queiram sujeitar a impertinente condição da defesa de teses, que aliás nada exprime em face das provas muito mais difíceis exigidas no concurso. Adotem-se algumas