A instrução e o Império - 2º vol.

Os diretores dos estabelecimentos de ensino superior terão exercido por dois anos e serão nomeados pelo governo dentre as pessoas distintas por merecimento literário que possuam o grau de doutor ou bacharel pela respectiva escola ou faculdade ou outra da mesma natureza. Incumbe a congregação prestar anualmente informação ao governo sobre o aproveitamento e procedimento civil e moral dos alunos que tiverem concluído o curso acadêmico.

Os lugares de lente catedrático serão preenchidos por meio de concurso, para o qual poderão se inscrever não só os lentes substitutos como quaisquer bacharéis ou doutores pela respectiva faculdade ou outra da mesma natureza. No concurso as provas orais serão tomadas por taquigrafia e revistas pela congregação. O julgamento se fará por votação nominal. Os lugares de repetidores, prosetores e preparadores serão também providos por concurso. Nenhum preparador ou repetidor poderá rtomar conta do cargo sem urna fiança de 2 contos em dinheiro ou valor correspondente. Quando houver conveniência para o ensino o governo poderá contratar fora do país pessoal idôneo para os lugares de lentes, preparadores e prosetores. São obrigados à jubilação os lentes catedráticos ou substitutos que contarem 30 anos de serviço no magistério; e terão direito a ela os que contarem 25: os 1° serão jubilados com todos os vencimentos e os 2º com o ordenado por inteiro; antes deste prazo os que ficaram fisicamente impossibilitados poderão ser jubilados com o ordenado proporcional. Os lentes e substitutos que forem escolhidos senadores