serão jubilados com o ordenado proporcional, caso exceda de 10 anos e não atinja a 25; quando inferior a 10 se entenderá haverem renunciado o cargo. O lente ou substituto que, com permissão do governo, continuar a exercer o magistério, vencidos os 25 anos da jubilação, perceberá mais um terço dos seus vencimentos. Os que contarem mais de 15 anos de exercício efetivo terão um acréscimo de ordenado correspondente a 5ª parte do total de seus vencimentos se houverem escrito algum tratado, compêndio ou livro que seja julgado pela respectiva congregação de utilidade ao ensino. Os lentes e substitutos gozarão de honras de desembargador e o tratamento de senhoria. O catedrático que completar 25 anos e tiver no magistério bem desempenhado os seus deveres terá direito ao título de conselho. Os filhos dos professores das faculdades (efetivos ou jubilados) ficam isentos do pagamento da taxa para a inscrição da matrícula ou de exame e será ela restituída aos indivíduos que, provando ser pobres, obtiverem no exame a nota de aprovado com distinção.
É permitida a associação de particulares para fundação de cursos onde se ensinem as matérias que constituem o programa de qualquer curso oficial de ensino superior. O governo não intervirá na organização dessas associações. As instituições deste gênero que funcionando regularmente por espaço de 7 anos consecutivos, provarem que pelo menos 40 alunos seus obtiverem o grau acadêmico do curso oficial correspondente, poderá o governo conceder o título de faculdade livre com todos os privilégios e garantias de que