gozar a faculdade oficial. Esta concessão ficará dependente de aprovação do poder legislativo. As faculdades livres terão o direito de conferir aos seus alunos os graus acadêmicos que concedem as escolas ou faculdades do Estado, uma vez que elas tenham obtido as aprovações exigidas pelos estatutos destas para a colação dos mesmos graus. Os exames nas mesmas faculdades serão feitos de conformidade com as leis, decretos e instruções que regularem os das faculdades oficiais e valerão para a matrícula nos cursos destas. O governo nomeará uma comissão anualmente que assistam a esses exames e informem sobre a sua regularidade. Em cada faculdade livre ensinar-se-ão, pelo menos, todas as matérias que constituírem o programa da faculdade oficial correspondente. Cada faculdade livre terá a sua congregação de lentes com as atribuições que lhe forem dadas pelo respectivo regimento. Sanções: censura particular ou pública do governo, multas de 500$ a 1:000$000 em cada reincidência e suspensão por dois anos. Em caso de abusos quanto à identidade dos indivíduos nos exames e na colação de grau cabe ao governo o direito de mandar proceder a inquérito e se dele resultar prova dos abusos, deverá imediatamente cassar à instituição o título de faculdade livre com todas as prerrogativas ao mesmo inerentes. Este ato é submetido à aprovação do poder legislativo. A faculdade que sofrer esta sanção não poderá reabrir sem provar que reconstituiu-se de maneira a oferecer inteira garantia.
Nos edifícios das faculdades e escolas do Estado poderão as respectivas congregações conceder