A instrução e o Império - 2º vol.

salas para cursos livres das matérias ensinadas nos mesmos estabelecimentos. As pessoas que pretenderem abrir tais cursos deverão dirigir um requerimento à faculdade ou escola, acompanhado de seu título ou diploma científico, designando a matéria que pretendem ensinar e o programa que se propõem a seguir. Submetido o requerimento à apreciação da congregação, decidirá esta se deve ou não ser aceito o candidato, e no caso afirmativo, designará o local em que ele poderá fazer o seu curso. O candidato que não se conformar com a decisão da congregação poderá recorrer ao governo, o qual exigirá desta as razões do seu ato e resolverá como entender acertado. Só podem ser admitidos a abrir cursos no recinto de alguma escola ou faculdade do Estado os doutores e bacharéis pela mesma escola ou faculdade ou outra de igual natureza, e os professores de faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos governos. A concessão dos cursos não deverão exceder de um ano, podendo ser prorogado, se assim convier ao ensino. Os professores particulares são responsáveis pelos danos causados por si e por seus discípulos nos objetos da escola e nos que forem postos à sua disposição para o ensino. Na falta absoluta de substituto, preparadores e repetidores, as congregações chamarão de preferência para exercer esses cargos provisoriamente os professores particulares que mais se tiverem distinguido durante 2 anos, no mínimo, entre os admitidos a lecionar no recinto do estabelecimento. Será criada nas faculdades uma revista sobre os cursos teóricos e práticos. De acordo com as disposições