da segunda parte, que por deliberação do governo, sob proposta do inspetor geral, e ouvido o conselho diretor, se mandarem adotar. Nas escolas do sexo feminino, além do programa elementar, acima, mais bordados e trabalhos de agulha mais necessários. Poder-se-ão também ensinar as matérias do "programa desenvolvido" que o governo designar, sob proposta do inspetor geral, com audiência do conselho diretor, conforme as diversas localidades em que forem situadas e a sua importância. Em cada paróquia haverá pelo menos uma escola do 1° grau para cada um dos sexos. A designação das escolas em 1º e 2° grau, e do seu programa de ensino, será feita por deliberação do conselho diretor com aprovação do governo.
Os atuais professores não poderão reger as cadeiras do 2° grau sem que provem competentemente suas habilitações nas matérias que acrescem aquelas em que foram habilitados. O governo, ouvido o inspetor, marcará um prazo razoável para a execução deste dispositivo. As escolas do 2° grau poderão ser regidas por dois professores, divididas convenientemente por ambos as matérias do ensino; ou por um professor e um ou dois adjuntos, conforme as exigências do serviço.
O governo designará casas no centro dos distritos, com as precisas acomodações para as escolas. Onde não houver edifícios públicos, os mandará construir, alugando provisoriamente edifícios particulares.
Nas escolas públicas só podem ser admitidos os livros autorizados competentemente. São garantidos os prêmios aos professores ou a quaisquer