outras pessoas que compuserem compêndios ou obras para o uso das escolas e aos que traduzirem melhor os publicados em língua estrangeira depois de serem adotados pelo governo. A adoção de livros ou compêndios que contenham matéria de ensino religioso precederá sempre aprovação do bispo.
Quando em uma paróquia, por sua pequena população, falta de recursos ou qualquer outra circunstância, não se reunir número suficiente de alunos que justifique a criação de escola ou sua continuação, e houver no lugar escola particular bem conceituada, poderá o inspetor geral, ouvido o delegado do distrito, e com aprovação do governo, contratar com o professor dessa escola a admissão de alunos pobres, mediante uma gratificação razoável. Não havendo escola particular na paróquia, querendo o pároco ou o seu coadjutor encarregar-se do ensino, poderá o governo, sob proposta do inspetor conceder-lhe uma gratificação. No caso de supressão de uma escola pública o professor respectivo, se ainda não for vitalício, e reconhecendo-se que não procedeu de fato seu, a falta de alunos, será de preferência empregado na primeira vaga, servindo entretanto de adido a alguma das escolas existentes com metade do seus vencimentos. Se, porém, já for vitalício, continuará a receber o seu ordenado por inteiro e enquanto não for nomeado para outra cadeira servirá também como adido a alguma das escolas existentes que o inspetor geral designar.
Todo expediente dentro das escolas será feito a custa dos cofres públicos. Correrão também por conta dos cofres públicos as despesas de fornecimentos de livros e outros objetos necessários