A instrução e o Império - 2º vol.

direito civil; direito criminal; medicina legal; direito comercial; teoria de processo criminal, civil e comercial; um aula do mesmo processo. Dez cadeiras.

A segunda seção constará das matérias seguintes: direito natural; direito público universal; direito constitucional; direito eclesiástico; direito das gentes; diplomacia e história dos tratados; direito administrativo; ciência da administração e higiene pública; economia política; ciência das finanças e contabilidade do Estado. Dez cadeiras.

O estudo do direito constitucional, civil, comercial, administrativo será sempre acompanhado da comparação da legislação pátria com a dos povos cultos. O curso das duas constará de 20 cadeiras. Nas matérias compreendendo duas cadeiras o ensino de uma será a continuação da da outra. Dez lentes substitutos. O grau de bacharel em ciências sociais habilita, independente de exames, para os lugares de adido de legação, praticantes e amanuenses das Secretarias de Estado, e mais repartições públicas. O de ciências jurídicas para a advocacia e para magistratura.

As condições de matrícula nas faculdades são: certidão de idade (mínima 16 anos): atestado de vacina; os preparatórios exigidos na legislação vigente e mais exames de línguas alemã e italiana; esta última exigência só vigorará em três anos depois. (Dec. nº 7247 de 19 de abril de 1879).

Submetida a reforma à Legislação, Rui Barbosa relator da comissão de instrução, no seu parecer