A instrução e o Império - 2º vol.

ensino. Aos meninos indigentes se fornecerá igualmente vestuário decente e simples quando seus pais, tutores, curadores ou protetores o não puderem ministrar, justificando previamente sua indigência perante o inspetor geral por intermédio dos delegados dos respectivos distritos. O governo, por um regulamento, determinará o meio prático de se fazerem tais justificações, bem como a maneira de se fiscalizar a conservação dos objetos ditribuídos. Se em qualquer dos distritos vagarem menores de 12 anos em tal estado de pobreza que, além da falta de roupa decente para frequentarem as escolas, vivam em mendicidade, o governo os fará recolher a uma das casas de asilo que devem ser criadas para este fim com um regulamento especial. Enquanto não forem estabelecidas estas casas, os meninos poderão ser entregues aos párocos ou coadjutores ou mesmo aos professores dos distritos, com os quais o inspetor contratará, precedendo aprovação do governo, o pagamento mensal da soma precisa para o suprimento dos mesmos meninos. Os meninos em tais circunstâncias, depois de receberem a instrução do 1º grau, serão enviados para as companhias de aprendizes dos arsenais ou de imperiais marinheiros, ou para as oficinas públicas ou particulares, mediante um contrato, neste último caso, com os respectivos proprietários, e sempre debaixo da fiscalização do juiz de órfãos. Aqueles, porém, que se distinguirem, mostrando capacidade para estudos superiores, dar-se-á o destino que parecer mais apropriado à sua inteligência e aptidão. Os pais, tutores, curadores ou protetores que tiverem em sua companhia meninos maiores de 7 anos sem impedimento físico ou moral, e lhes não derem o