ordinárias, medindo unicamente pelo vosso amor da pátria a audácia das vossas deliberações. E se, como devemos esperar, este é o sentimento que vos domina, certamente não será no meio de vós que o nosso projeto suscitará a vossa comissão reparo de pródiga ou exagerada. Resta-me apenas solicitar a vossa benevolência para as imperfeições do projeto que temos a honra de apresentar-vos".
Liberdade de ensino — "É completamente livre aos particulares, no município da Corte, o ensino primário sob condições de moralidade, higiene e estatística. Para o exercício regular da inspeção concernente a estas três cláusulas, incumbe aos professores que mantiverem aulas ou cursos, bem como aos diretores de todos e quaisquer estabelecimentos de instrução primária: a) comunicarem, antes de inaugurado o ensino, indicações precisas da situação do prédio, onde tem de funcionar, ao médico inspetor do respectivo distrito escolar que, mediante exame ocular do sítio e das condições higiênicas da casa, decidirá, por despacho motivado, se o local reúne os requisitos impresteríveis de salubridade, nos termos desta lei e seus regulamentos, salvo aos prejudicados recurso para o inspetor geral da higiene escolar, e deste para o governo; b) participarem à inspetoria geral de instrução primária a iniciação efetiva dos trabalhos do ensino, dentro em um mês do seu começo, expondo as dimensões das salas escolares, suas condições de arejamento e luz, o número máximo de alunos que se destinam a receber, se admitem discípulos internos, semi-internos ou somente externos, as condições de