que aos 13 não estiverem habilitados nas matérias da instrução escolar correspondente a essa idade. Eximem desta obrigação: a) a falta de escola pública num círculo determinado pelo raio de dois quilômetros, em relação às meninas, e um e meio em relação aos meninos; b) incapacidade física ou mental, certificada por médico inspetor; compreendidas nesta incapacidade as moléstias contagiosas, transmissíveis e repulsivas; c) indigência, enquanto se não fornecer oficialmente o vestuário indispensável à decência e higiene; para este fim o governo organizará um serviço regular, computando as verbas necessárias para as respectivas despesas; d) a instrução recebida em casa ou em estabelecimentos de educação particulares.
A responsabilidade pela inscrição e frequencia dos indivíduos de idade escolar nas escolas públicas, ou pela instrução particular deles, incumbe aos pais, tutores, protetores, em relação às crianças que tiverem sob a sua autoridade ou guarda, bem como aos proprietários, administradores ou gerentes de estabelecimentos mercantis, industriais ou agrícolas, a respeito do seus operários ou empregados menores.
Os alunos que receberem o ensino de primeiras letras em casa ou estabelecimento particular serão, desde os dez anos, submetidos a exame das disciplinas correspondentes à sua idade no programa oficial. Procederá a estes exames, em época fixa, durante as grandes férias anuais, um júri, em cada distrito, composto de um professor público, um indivíduo com as habilitações precisas, professor ou não, e o respectivo inspetor escolar, que