pune os funcionários delinquentes, por ação ou omissão, com severas multas, de 150$ a 2:000$000.
Cria-o em seguida, o registo da frequência escolar; pela lista de inscrição que lhe for expedida, o professor a cujo cargo estiver a direção da escola, escriturará, com a mais severa regularidade, o registo, impresso "ad hoc", de presença dos alunos, procedendo à chamada uma vez por dia, e remetendo semanalmente ao inspetor escolar do distrito a lista dos ausentes, com as justificações por escrito dos responsáveis, ou, se estes não souberem escrever, as notas que tomará, da declaração deles. Por qualquer infração dos deveres que lhe impõe esta lei, no que diz respeito à frequência escolar, incorre o professor em dois meses de suspensão do cargo, três na primeira e quatro na segunda reincidência, contadas no mesmo ano. Se reincidir no ano seguinte, a pena será de suspensão por seis meses, e de perda do emprego, se ainda recair em falta semelhante, nesse ou nos dois anos subsequentes.
Os diretores de escolas ou estabelecimentos particulares, de ensino primário são obrigados a ter um livro de inscrição de alunos com a designação dos nomes dos pais ou indivíduos que os matricularem, sua residência e data da matrícula, e bem assina manter registo de presença, como nas escolas públicas; nos primeiros três dias de cada mês enviarão ao inspetor escolar um mapa das presenças e ausências. Por omissão ou infidelidade que cometer na escrituração do registo ou na remessa da lista mensal incorrerá o professor ou diretor na multa de 100$000, dobrada em reincidência. Pena de suspensão, se o delito se repetir