A instrução e o Império - 2º vol.

sucessivamente durante três meses do curso anual, por um ano do direito de ensinar ou ter escola. O inspetor escolar verificará a exatidão dos mapas de presença, mediante visita às escolas e estabelecimentos públicos e particulares (fidelidade dos mapas de presença). Incumbe aos responsáveis pela frequência escolar comunicar aos diretores da escola, quando os alunos a seu cargo faltarem mais de uma vez por mês, os motivos da falta. Constituem razões justificativas de ausência: a) doença do aluno, certificada por facultativo, e se a ausência exceder de 15 dias, por declaração do médico inspetor; b) nojo por falecimento em mem bros da família; c) moléstia contagiosa em pessoa da casa onde residir ou risco de morte em pessoa da família; d) embaraço proveniente de dificuldade acidental de comunicação; e) quaisquer obstáculos graves de ordem, excepcional, que às autoridades encarregadas da aplicação das penas por quebra do dever escolar incumbe apreciar (infrequência nas escolas públicas).

O professor encarregado da direção da escola pode dispensar o comparecimento do discípulo até dois dias ao mês; o inspetor escolar até quatro sempre mediante solicitação escrita e justificada dos responsáveis pela instrução dos alunos. Os alunos do sexo feminino, maiores de 12 anos, têm direito a três dias de ausência em cada mês, independentemente de qualquer declaração (dispensa de alunos). No fim de cada mês, o inspetor escolar examinará os mapas semanais de presença, extraindo a lista dos responsáveis pela assiduidade dos alunos que tiverem faltado, sem causa justificada, no decurso do mês. Esta lista será publicada,