por três dias na folha oficial, com designação do artigo de lei infringido e das penas que incorrerão os reincidentes.
Nos cinco dias imediatos ao termo de cada trimestre, examinará o inspetor escolar quais os responsáveis que pela segunda vez, no mesmo ano, incorreram na mesma falta. Destes lavrará uma lista distinta que publicará na folha oficial, durante os três dias subsequentes. Os responsáveis que, nos dois dias imediatos, não comparecerem apresentando por escrito, escusa cabal, nos termos desta lei, incorrerão na pena de 20$000, imposta pelo inspetor escolar. Em caso de segunda reincidência, a pena será de trinta a quarenta mil réis. Reincidência, considera-se a reiteração em outro mês, do delito punido no mesmo ano, ou no antecedente. Da multa quando exceder a 50$000 haverá recurso para o Inspetor geral da instrução primária. Quando o infrator alegar falta de recursos, por ato do inspetor escolar, com recurso para o Inspetor geral, resolver-se-á em prisão de 24 a 48 horas. Esta será executada imediatamente pela polícia, mediante comunicação da autoridade escolar. Os recursos acima aludidos serão decididos de plano, mediante simples audiência do interessado, se comparecer na repartição, no prazo de 48 horas, a contar da entrega dos papéis na Inspetoria geral, a que o inspetor escolar os transmitirá nas 24 horas subsequentes à manifestação escrita, pela parte, do ânimo de recorrer. Para manifestação deste ânimo, assiste à parte condenada o prazo de 48 horas, a contar do dia em que se fizer pública, pela segunda vez,