ensino pelo menos do 1° grau, incorrerão em multa de 20$000 a 100$000, conforme as circunstâncias. A primeira multa será dobrada na reincidência, verificada de seis em seis meses. O processo nestes casos terá lugar extraofício, da mesma sorte que se pratica nos crimes policiais. O inspetor geral por si e por seus delegados, velará eficazmente na execução dos dispositivos acima; e para este fim haverá das autoridades locais as listas das famílias, contendo os nomes e idades dos meninos pertencentes a cada uma.
Os professores públicos, além das obrigações declaradas neste Regulamento devem: 1.° manter nas escolas o silêncio, a exatidão e a regularidade necessária; 2.° apresentar-se ali decentemente vestidos; 3.° participar ao delegado respectivo qualquer impedimento que os iniba de funcionar; 4.° organizar com o mesmo delegado o orçamento das despesas de suas escolas para o ano financeiro seguinte, o qual será enviado ao inspetor geral na época que for marcada; 5.° remeter-lhe, no fim de cada trimestre um mapa nominal de alunos matriculados, com declaração de sua frequência e aproveitamento; e no fim do ano um mapa geral, compreendendo o resultado dos exames, e notando dentre os alunos os que se fizerem recomendáveis por seu talento, aplicação e moralidade. Estas notas acompanhadas de observações do inspetor geral, serão transmitidas ao governo para que de futuro as tenha em atenção.
Os professores públicos não podem: 1º ocupar-se, nem ocupar os alunos em misteres estranhos ao ensino, durante as horas de lição; 2.° ausentar-se nos dias letivos das freguesias, onde estiverem colocadas as suas escolas, para qualquer