a condenação. A quinta reincidência sujeita o infrator às penas do art. 128, do Código Criminal.
O processo, que será o mesmo estabelecido para os transgressores dessa disposição penal instaurar-se-á "extraofício", mediante simples comunicação da autoridade escolar, instruída com os documentos respectivos. No caso de nova reincidência, o Inspetor geral representará contra o delinquente ao juízo de órfãos, ao qual, ouvindo-o, caberá ordenar que o menino, num prazo nunca maior de 30 dias, seja recolhido a um estabelecimento de educação, pública ou particular, onde receba a expensas da família, a cujos recursos se atenderá. Se, no prazo fixado, não for feita intimação o juiz a fará cumprir pelos meios legais da sua competência, impondo ao transgressor as penas de desobediência e, se convier, a privação do uso fruto dos bens dos filhos, cuja instrução houverem descurado. Das decisões do juiz de órfãos, no caso da privação de uso fruto, dos bens dos filhos, haverá recurso para a Relação do distrito. As despesas da educação, nesta hipótese, serão cobradas executivamente. Se o indivíduo acima referido não for pai nem mãe, mas simplesmente tutor do menor, a pena imediata será de desobediência. Se o menor é empregado em estabelecimento mercantil,industrial ou agrícola, a pena recairá sobre o proprietário consistindo a pena na privação do direito de empregar, nos seus estabelecimentos, menores submetidos por esta lei à obrigação escolar. Salvo nas hipóteses de prisão ou privação do uso fruto dos bens dos filhos, os recursos autorizados por esta lei não têm efeito suspensivo.