Mediante o mapa mensal de presença, enviado pelos professores e diretores de escolas particulares, em conformidade com o disposto para as escolas públicas, ao inspetor escolar, esta autoridade verificará quais os alunos que tiverem faltado, sem justificação, ao terço das lições durante o mês findo e advertirá os responsáveis pelo mesmo estabelecido acima para escolas públicas. Se, nos dois meses imediatos, o mesmo fato se reproduzir, sem justificação, o inspetor escolar, ouvindo o responsável, poderá ordenar a inscrição do aluno em uma escola pública.
Os menores, sujeitos à obrigação escolar, eximir-se-ão antes do tempo ordinário, quando o júri, acima aludido, certificar haverem chegado ao grau de instrução obrigatória por esta lei. Havendo urgência, apreciada pelo Inspetor geral, e não sendo época de funcionar o júri, bastará, para autorizar a isenção, que será determinada por ato da Inspetoria geral, e comunicada imediatamente por esta à inspeção local, um certificado de aptidão nos mesmos limites, passado por um diretor de escola, que não aquela, onde tiver estudado o candidato, e pelo inspetor escolar do distrito.
Os responsáveis por crianças, obrigadas a escola, em mudando a sua residência para lugar tal, que os obrigue a deixar a escola onde tinham o filho, tutelado ou protegido, ou empregado, levarão o fato, até cinco dias depois da mudança, ao conhecimento do inspetor do distrito de onde saíram e daquele para onde transferirem o seu domicílio. Pena de vinte e cinco a cinquenta mil réis, imposta, sem recurso, por cada um dos