ponto distante sem licença do delegado respectivo, que só a poderá conceder, e por motivo urgente, até três dias consecutivos.
Haverá em cada escola um livro de matrícula dos alunos, rubricado pelo respectivo delegado. A matrícula será gratuita, e deverá ser feita pelo professor em presença de uma guia anual do mesmo delegado, que, depois de registrada, ficará arquivada até o ano seguinte. No livro da matrícula notará o professor as faltas dos discípulos e seu adiantamento em cada mês, até o dia em que saírem da escola, e com a declaração do motivo da saída. A guia deverá ser passada a pedido do pai, tutor, curador ou protetor, que declarará a sua residência, estado e profissão, e a naturalidade, filiação e idade do aluno. Não serão admitidos à matrícula, nem poderão frequentar as escolas: a) os meninos que padecerem moléstias contagiosas; b) os que não tiverem sido vacinados; c) os escravos. Às lições ordinárias das escolas não poderão ser admitidos alunos menores de 5 anos e maiores de 15.
Quando uma escola do 2.° grau tiver dois professores, serão estes obrigados alternadamente, por mês ou por ano, a ensinar as matérias da instrução primária, duas vezes por semana, nas horas que lhes ficarem livres, ainda que seja em domingo e dias santos, aos adultos que para esse fim se lhes apresentarem. O governo poderá incumbir esta tarefa, mediante uma gratificação que será marcada por cada discípulo, ao pároco ou ao seu coadjutor nas paróquias em que não estiver estabelecido ensino do 2.° grau. No caso de escusa da parte destes, ou não se podendo verificar qualquer circunstância à providência mencionada, poderá